Conforme descrito na Decisão de Diretoria DD 38/2017, a desativação (ou descomissionamento), total ou parcial, bem como a desocupação de empreendimentos onde foram desenvolvidas atividades com potencial de contaminação do solo e/ou água subterrânea e sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser precedida de comunicação sobre a suspensão ou encerramento das atividades no local à CETESB. De acordo com a NBR 16901 de dezembro de 2020, que trata do Gerenciamento de Áreas Contaminadas — Plano de Desativação de Empreendimentos com Potencial de Contaminação — Procedimento, este plano deve ser cuidadosamente elaborado e executado para assegurar a conformidade e segurança ambiental.